9 de maio de 2020

O alcance para o setor financeiro da imprescritibilidade de reparação do dano ambiental


O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. De que modo essa decisão afeta os negócios do setor financeiro? É o que aqui veremos mais adiante.

A decisão do STF, do último dia 28/04, é o desfecho do Recurso Extraordinário (RE) 654833/AC, que tratou do dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980. O referido RE, que foi apresentado ao STF pelos madeireiros, questionava a imprescritibilidade do dano ambiental e alegava ser inconstitucional a interpretação conferida em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a dois artigos da Constituição Federal. O artigo 37, parágrafo 5º: a lei deve prever prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento. E o artigo 225, parágrafo 3º: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Em 2009, mais de vinte anos após o crime ambiental, o STJ negou o Recurso Especial (REsp) 1120117/AC submetido pelos madeireiros àquele tribunal. Em sua decisão o STJ argumentou que “o direito a um meio ambiente sadio é fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submetendo à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano”. Ainda segundo o STJ, “a consciência jurídica indica que não existe o direito adquirido de degradar a natureza. É imprescritível a pretensão reparatória de caráter coletivo, em matéria ambiental. Afinal, não se pode formar direito adquirido de poluir, já que é o meio ambiente patrimônio não só das gerações atuais como futuras”. Sendo assim, “não se pode dar à reparação da natureza o regime de prescrição patrimonial do direito privado”, acrescentou o STJ. Os madeireiros foram condenados.

Em 2018, o STF confirmou a condenação dos madeireiros e extinguiu o processo. Na mesma ocasião, o STF fixou a tese da imprescritibilidade da reparação do dano ao meio ambiente. Agora em abril de 2020 o STF consagrou o entendimento do STJ, fixando a tese de que não há limite de prazo para reivindicar junto à justiça a reparação civil de dano ambiental. O STF também conferiu caráter de repercussão geral ao analisar esse tema. Isso significa que a tese de imprescritibilidade vale para todas as outras ações semelhantes em trâmite no país. A decisão do STF é relevante no caso de desastres como os do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, cuja extensão dos impactos socioambientais e econômicos são enormes, sem precedentes e podem perdurar por período de tempo indeterminado.

Essa decisão do STF interfere diretamente nas decisões de negócios das instituições financeiras. É sabido que o setor financeiro tem progressivamente incorporado as questões ambientais, sociais e de governança (ESG na sigla em inglês) em suas mais relevantes áreas de negócios. Isso tem ocorrido por meio de iniciativas setoriais, como por exemplo os Princípios do Equador e os Princípios para o Investimento Responsável, ou por obrigação da autoridade monetária.

De acordo com a Resolução 4.327 de 2014, o Banco Central passou a obrigar que as instituições financeiras implantem uma Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA), segundo a qual elas devem promover a gestão do risco socioambiental como um componente das diversas categorias de risco a que estão expostas, inclusive o de reputação. Segundo essa Resolução as instituições financeiras devem estabelecer diretrizes que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente em suas atividades e operações.

Sendo assim, a partir da decisão do STF que torna imprescritível a reparação do dano ambiental, as diretrizes de análise e decisão de crédito e de investimentos e a due diligence de operações de fusões e aquisições e de negócios imobiliários (passivos de áreas contaminadas) merecem ser robustecidas, a fim de prevenir que as instituições financeiras possam, segundo deixa claro a legislação brasileira, serem corresponsabilizadas por dano ambiental causado por cliente financiado por meio das modalidades de operações financeiras nas quais as instituições conhecem o destino final dos recursos empenhados e, por força contratual, exercem influência na gestão socioambiental desse mesmo cliente.

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