O
Ibama constatou que os recursos do banco financiaram a plantação de grãos em
áreas no estado de Mato Grosso já embargadas por causa de plantações
irregulares anteriores. Em vez de serem revitalizadas, essas áreas continuaram
a ser exploradas. Além do Santander, o Ibama também multou tradings de
commodities e outras empresas que atuam na cadeia produtiva do agronegócio.
Com relação a esse caso, vale mencionar a regulamentação do Banco Central que os bancos devem obedecer ao financiar o agronegócio:
- Resolução 3.545/2008 – Lista de Municípios Prioritários e monitorados: estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia.
No
caso em questão, segundo o Ibama, o banco Santander financiou o plantio
irregular de grãos nas cidades de Porto dos Gaúchos, Gaúcha do Norte e Feliz
Natal. As duas primeiras cidades constam da Lista de Municípios Prioritários
desde 2008. Já a terceira, consta da Lista de Municípios com Desmatamento Monitorado
e Sob Controle desde 2013.
Ambas
as listas são públicas. É uma exigência básica que os bancos interessados
em financiar o plantio verifiquem se determinada área não tem
irregularidades.
- Resolução 4.226/2013 – Cadastro Ambiental Rural: estabelece que o produtor rural esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a fim de comprovar sua adesão ao programa de regularização ambiental ou demonstrar a existência de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal em seu imóvel que atestem que ele está ambientalmente regular e cumpre as exigências do Código Florestal – Artigo 29 da Lei 12.651 de 25/05/2012.
- Resolução 4.327/2014: obriga os bancos a implantar Política de Responsabilidade Socioambiental, estabelecendo diretrizes para a gestão do risco socioambiental, segundo as quais, entre outras, os bancos devem verificar a situação cadastral de imóveis rurais e eventuais restrições de uso de natureza ambiental.
As
multas ora aplicadas ao banco e às empresas que financiaram irregularmente o
agronegócio em áreas de proteção ambiental marcam uma mudança de estratégia do
Ibama, que tradicionalmente concentra seus esforços nas atividades dos
produtores rurais. O Ibama agora pretende envolver nas suas operações de
fiscalização todos os agentes que atuam no agronegócio, punindo os elos da
cadeia produtiva do desmatamento ilegal: quem compra, financia, transporta,
comercializa ou intermedeia produtos oriundos de áreas ilegalmente desmatadas também
é responsável pela devastação da floresta, inclusive bancos, tradings, transportadoras e empresas de
beneficiamento, afirma o Ibama.
Motivado
por essa nova estratégia do Ibama, o Ministério Público Federal de Mato Grosso não
descarta a hipótese de responsabilizar civilmente os agentes envolvidos pelos
danos ambientais que causaram nas áreas embargadas. De
fato, no tocante à regulamentação do dano ambiental, a legislação ambiental
brasileira adota o Princípio da Reparação Integral e da Responsabilidade Civil
Objetiva e Solidária, previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei 6.938
de 1981.
De acordo com o que dispõe a legislação em vigor, a pessoa física ou
jurídica pode ser responsabilizada por dano ambiental causado por atividade
desenvolvida por um terceiro, independentemente de culpa, desde que haja o
chamado nexo de causalidade entre o dano ambiental e aquele que, ainda que de
forma indireta, tenha contribuído para a sua ocorrência. Ou, em outras
palavras, seja estabelecida a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado,
isto é, que de sua ação ou omissão adveio o dano ambiental. É inequívoca, portanto,
a responsabilidade solidária dos bancos por dano ambiental causado por cliente
financiado.
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