23 de outubro de 2016

Em decisão inédita, Ibama multa Santander por financiar áreas protegidas da Amazônia

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, órgão de fiscalização do Ministério do Meio Ambiente, em decisão inédita multou o banco Santander em R$ 47,5 milhões por financiar o plantio de grãos em áreas de proteção ambiental da Amazônia.

O Ibama constatou que os recursos do banco financiaram a plantação de grãos em áreas no estado de Mato Grosso já embargadas por causa de plantações irregulares anteriores. Em vez de serem revitalizadas, essas áreas continuaram a ser exploradas. Além do Santander, o Ibama também multou tradings de commodities e outras empresas que atuam na cadeia produtiva do agronegócio.

Com relação a esse caso, vale mencionar a regulamentação do Banco Central que os bancos devem obedecer ao financiar o agronegócio:
  • Resolução 3.545/2008 – Lista de Municípios Prioritários e monitorados: estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia.
No caso em questão, segundo o Ibama, o banco Santander financiou o plantio irregular de grãos nas cidades de Porto dos Gaúchos, Gaúcha do Norte e Feliz Natal. As duas primeiras cidades constam da Lista de Municípios Prioritários desde 2008. Já a terceira, consta da Lista de Municípios com Desmatamento Monitorado e Sob Controle desde 2013. 

Ambas as listas são públicas. É uma exigência básica que os bancos interessados em financiar o plantio verifiquem se determinada área não tem irregularidades.
  • Resolução 4.226/2013 – Cadastro Ambiental Rural: estabelece que o produtor rural esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a fim de comprovar sua adesão ao programa de regularização ambiental ou demonstrar a existência de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal em seu imóvel que atestem que ele está ambientalmente regular e cumpre as exigências do Código Florestal – Artigo 29 da Lei 12.651 de 25/05/2012.
  • Resolução 4.327/2014: obriga os bancos a implantar Política de Responsabilidade Socioambiental, estabelecendo diretrizes para a gestão do risco socioambiental, segundo as quais, entre outras, os bancos devem verificar a situação cadastral de imóveis rurais e eventuais restrições de uso de natureza ambiental.  
As multas ora aplicadas ao banco e às empresas que financiaram irregularmente o agronegócio em áreas de proteção ambiental marcam uma mudança de estratégia do Ibama, que tradicionalmente concentra seus esforços nas atividades dos produtores rurais. O Ibama agora pretende envolver nas suas operações de fiscalização todos os agentes que atuam no agronegócio, punindo os elos da cadeia produtiva do desmatamento ilegal: quem compra, financia, transporta, comercializa ou intermedeia produtos oriundos de áreas ilegalmente desmatadas também é responsável pela devastação da floresta, inclusive bancos, tradings, transportadoras e empresas de beneficiamento, afirma o Ibama.

Motivado por essa nova estratégia do Ibama, o Ministério Público Federal de Mato Grosso não descarta a hipótese de responsabilizar civilmente os agentes envolvidos pelos danos ambientais que causaram nas áreas embargadas. De fato, no tocante à regulamentação do dano ambiental, a legislação ambiental brasileira adota o Princípio da Reparação Integral e da Responsabilidade Civil Objetiva e Solidária, previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei 6.938 de 1981. 

De acordo com o que dispõe a legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica pode ser responsabilizada por dano ambiental causado por atividade desenvolvida por um terceiro, independentemente de culpa, desde que haja o chamado nexo de causalidade entre o dano ambiental e aquele que, ainda que de forma indireta, tenha contribuído para a sua ocorrência. Ou, em outras palavras, seja estabelecida a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, que de sua ação ou omissão adveio o dano ambiental. É inequívoca, portanto, a responsabilidade solidária dos bancos por dano ambiental causado por cliente financiado.

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